Ao contrário do Código de Defesa do Consumidor, que foi escrito tendo por base a fragilidade do consumidor, ou das Leis Trabalhistas, que possuem como base a menor condição do empregado frente ao empregador a Lei do Inquilinato versa sobre direitos não somente do titular sobre os direitos do imóvel (que pode ou não ser o proprietário) denominado por Locador, mas, o que é o nosso foco, direitos do ocupante do imóvel locado, denominado na lei por Locatário.
O inquilino de um imóvel possui vários direitos garantidos pela lei 8245 de 1991. Além dos direitos mais conhecidos, como o direito de somente ser despejado após uma ação judicial denominada de Despejo, pois não se pode meramente arrombar um imóvel que esteja locado, ainda que o inquilino não tenha pago o aluguel, ou mesmo o direito de preferência no caso de venda do imóvel locado (o qual trataremos especificamente no futuro), a legislação traz outros direitos que precisam ser conhecidos por aqueles que ocupam imóveis, quer para fins de moradia, quer para fins de estabelecer seu comércio, indústria ou atividade profissional.
É direito do inquilino, por exemplo, receber o imóvel em condições imediatas de ser utilizada para os fins locados, ou seja, uma residência não pode, por exemplo, ser dada em locação sem que os banheiros estejam funcionando assim como uma loja não pode ser dada em locação sem que o piso esteja devidamente instalado. O inquilino tem também o direito de não ser incomodado pelo locador durante o período da locação, em nenhuma hipótese, pois, o ocupante do imóvel locado possui direito de ocupá-lo de forma pacífica, mesmo que esteja inadimplente, pois, somente uma ordem judicial pode despejar um inquilino, seja qual for o motivo.
Caso não esteja proibido pelo contrato ou pela convenção de condomínio, o inquilino poderá efetuar sublocação do imóvel (alugar parte ou todo o imóvel para outra pessoa física, ou pessoa jurídica) mantendo as garantias contratuais que deu ao locador quando da assinatura do contrato.
O contrato também tem que dizer no seu próprio texto quem é o responsável pelo pagamento do IPTU, taxas das Prefeituras e do Estado e prêmio de seguro contrafogo, pois, caso o contrato não diga expressamente que essas obrigações são do inquilino, essas obrigações deverão ser pagas pelo Locador. Também tem a tal da taxa de cadastro comumente cobrada de quem apresenta fichas para aprovação de locação. Essa taxa é de responsabilidade de quem oferece o imóvel (locador) e não do locatário (inquilino) e é muito comum “empurrarem” essa taxa para os futuros inquilinos.
Esses são apenas alguns dos direitos dos locatários de imóveis os quais vamos, aos poucos, tratando com os leitores.
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